ja_mageia


FerGás

Home Artigos Sindicatos associados aderem a Código de Ética
Sindicatos associados aderem a Código de Ética PDF Imprimir E-mail
Qua, 29 de Outubro de 2008 19:27

 
CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE REVENDEDORES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - FERGÁS

   

CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
   

Considerando que a Associação Nacional de Entidades Representativas De Revendedores De Gás Liquefeito De Petróleo - FERGÁS é uma associação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos na modalidade prevista no Art. 44, inciso I do Código Civil;   

 

Considerando que as entidades de classes ora se reúnem visando desenvolver um trabalho em prol da categoria de revendedores de GLP, objetivando a sua regularização, capacitação, profissionalização e valorização como membro intrínseco e imprescindível ao setor de GLP, combatendo veementemente os crimes contra a legislação setorial, sem prejuízo de outras leis, tais como a Constituição Federal, A Lei de Economia Popular, O Código de Defesa do Consumidor, entre outros diplomas, infrações que comumente se vestem na forma de clandestinidade e seu fomento, pirataria, transvase, concorrência desleal e predatória, entre várias práticas similares;

 

Considerando que após o advento de novas legislações que conferiram à categoria, direitos, porém lhe atribuiu deveres  e obrigações, de fazer e não fazer, cujo adimplemento depende tanto de uma forte liderança sindical unificadora de seus propósitos, como de uma metodologia própria e específica por esta aplicada em prol do alcance da intenção dos diplomas legais;

 

Considerando que as entidades existentes da categoria em âmbito municipal, estadual, entre outras, necessitam de um trabalho uniforme de conscientização, capacitação e auxílio de regularização de seus membros, tendo em vista os procedimentos adotados pelas autoridades públicas no território nacional, bem como para a satisfação das normas de ordem pública, principalmente as de defesa do consumidor de GLP e as de proteção à Economia Popular;

 

Considerando que os trabalhos supra relacionados, independentemente do grau de qualidade técnico- objetivo implementado, dependem da união de esforços em busca dos mesmos objetivos e da excelência do relacionamento fraternal dessas entidades filiadas entre si, preservando os Princípios da Ética, da Moral e dos Bons costumes, institui-se o Código de Ética da Associação Nacional de Entidades Representativas De Revendedores De Gás Liquefeito De Petróleo - FERGÁS, que passa a se reger pelos seguintes artigos: 

 

 

Capítulo I

 

        DO OBJETIVO, METAS E APROVAÇÃO DESTE CÓDIGO

 

1.º) O presente Código de Ética visa instituir normas básicas de relacionamento da Associação Nacional de Entidades Representativas De Revendedores De Gás Liquefeito De Petróleo - FERGÁS, consigo,  com os seu Quadro Diretivo, com seu Estatuto, com os seus associados considerados respectivamente entre si e com terceiros, cuja ação ou omissão possa vir a denegrir o bom nome da categoria;

 

2.º) Este documento denominado Código de Ética se traduz em um conjunto de orientações destinadas a estimular a reflexão do profissional acerca da conduta adequada, no cotidiano de sua atividade laboral, no seu relacionamento com os componentes do setor, com as Autoridades Públicas e com a própria FERGÁS, tendo sido apresentado e aprovado por unanimidade em Assembléia Geral para aprovação da Criação da Associação e do seu respectivo Estatuto em 18 de junho de 2008, quando foi exibido e lido à representantes da categoria em seção plenária;

 

3.º) O trabalho das entidades da classe de revendedores de GLP deve ser orientado pelas premissas e princípios inerentes ao modelo de profissionalismo sustentável e apto à valorização da categoria, devendo pautar sua atuação nos ditames técnico-legais disposto nas legislações vigentes, de modo a referendar a reputação ilibada e a conduta irretorquível que devem ter os empresários proprietários de PRGLP, tanto quanto a si, quanto a sua empresa, empregados e consumidores;

 

Capítulo II

            DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CATEGORIA
                     

4.º) São Princípios norteadores da categoria de entidades de classes de revendedores de GLP a valorização da categoria, tendo como base precípua a dignidade do empresário enquanto ser humano, devendo colocá-lo a salvo de toda e qualquer forma de discriminação, preservando-lhes a igualdade de quaisquer natureza, com vedação expressa de sujeição a outrem, incentivando os valores sociais do seu trabalho e cidadania como forma de colaboração para a formação de uma sociedade mais justa e solidária, onde seja preservado o Estado de Direito instituído.

 

5.º) A atuação profissional da entidade sindical, bem como de seus componentes, deve ser pautada pela verdade, dignidade, independência e probidade, eximindo-se de participar, direta ou indiretamente, de procedimentos criminosos ou fraudulentos contra a legislação vigente, especialmente a setorial, combatendo e prezando pelo combate às práticas comerciais delitivas, tais como: clandestinidade, cartelização de preços ou forma de operação (modus operandi), pirataria, transvases, etc., condutas infracionárias que denigre a categoria, o produto comercializado, levando o mercado de consumo à uma postura de menosprezo e insegurança.

 

6.º) Os associados deverão manter para com as suas próprias entidades, as demais associadas e para com a FERGÁS uma postura ética e idônea de cooperação mútua, cordialidade, solidariedade, visando o aprimoramento da categoria uniformemente.

 

7.º)  Os entes filiados deverão preservar o bom nome e a reputação da FERGÁS, dos seus dirigentes e associados como se a si fossem, punindo e fazendo punir toda e qualquer forma de desrespeito, desacato, insubordinação, injúria, calúnia, difamação ou qualquer outra forma similar infracionária que atente contra os objetivos deste Código.


 

8.º)  As ocorrências oriundas das reuniões da FERGÁS e/ou dos seus membros deve ser mantidas em estrito sigilo quanto a informações privilegiadas e/ou confidenciais, devendo ser utilizada pelo associado para o fim pactuado com a Associação, exceto se o seu silêncio propiciar prejuízo à Lei e ao Estado de Direito.

 

9.º)  Cabe ao filiado denunciar à FERGÁS e/ou às autoridades publicas competentes, quaisquer atos e práticas que coloquem em risco a integridade da legislação setorial e geral, adotando o mesmo procedimento no caso de ter ciência de outra categoria profissional que esteja cometendo infracões contra o produto Gás LP e o seu setor, prevenindo prejuízos e resguardando responsabilidades a possíveis danos à categoria representada.

 

 

                                                 

  Capítulo III

        DOS COMPROMISSOS COM A DEFESA DA CATEGORIA

 

 

10.º) Filiar-se à FERGÁS, cumprindo com suas obrigações estatutárias de associado, obedecendo ao presente Código, acatando regularmente as decisões e  resoluções aprovadas pela entidade.

 

11.º)  Auxiliar na fiscalização do exercício profissional da categoria de Revendedores de Gás LP, zelando pelo cumprimento do Código de Ética, comunicando aos órgãos competentes e à FERGÁS as infrações das quais tiver conhecimento.

 

12.º)  Prestigiar a FERGÁS participando das atividades por ela desenvolvidas.

 

13.º) Zelar pela boa imagem da FERGÁS, através de seu desempenho profissional.


14.º)  Não se utilizar em benefício próprio de vantagens ou privilégios inerentes a cargos de direção na FERGÁS.

 

15.º) Defender e ser defendido pela FERGÁS se ofendido em sua dignidade profissional, posto que deve ser considerado ofensa à categoria.

 

16.º)  Apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da categoria;


17.º)  Difundir e aprimorar o conhecimento da legislação setorial, especialmente acerca das normas técnicas, contribuindo para a capacitação da categoria;

 

18.º)  Não assinar, participar de planos e projetos que repercutam, direta ou indiretamente em toda a categoria, sem submeter à análise da FERGÁS, que, através de seu Conselho Consultivo e Ético, emitirá parecer dentro de prazo regular e hábil, respeitadas as disposições do Regimento Interno.

 

19.º) Não assinar, participar de planos e projetos que comprometam a estrutura do setor de GLP e suas autoridades públicas, o meio ambiente, os direitos do consumidor, etc., sem submeter à análise da FERGÁS, que, através de seu Conselho Consultivo e Ético, emitirá parecer dentro de prazo regular e hábil, respeitadas as disposições do Regimento Interno.

 

20.º) Desenvolver ações que contribuam para a conscientização da sociedade sobre a importância da categoria do PRGLP como ente de utilidade pública responsável pela revenda de produto essencial, conscientizando-a da importância do produto.

 

 

  

Capítulo IV

 
     DO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR FINAL DE GLP

 

 

21.º) Nas relações comerciais que mantiver com seu cliente, a entidade de classe filiada à FERGÁS deverá orientar seus associados a:


§ 1º. Observar a legislação vigente, especialmente no que tange aos direitos do consumidor, contribuindo tanto quanto possível para a preservação dos Princípios expostos no Código de Defesa do Consumidor, colaborando com autoridades públicas competentes à matéria, bem como entidades protetoras, contribuindo, destarte, para a tranquilidade da sociedade consumerista acerca da qualidade, segurança e importância do produto GLP;

 

§ 2º. Atender o cliente de acordo com o real interesse e exigência deste, da forma técnica apropriada e exeqüível, orientando sua escolha e salientando as respectivas características do serviço prestado;


§ 3º. evitar a disputa de prestação de serviços profissionais, mediante aviltamento de preços ou concorrência desleal;


  Capítulo V

                        DAS PROIBIÇÕES
                                

 

22.°) É vedado ao associado:


§ 1º. Autorizar o uso do nome da FERGÁS e dos seus dirigentes, por qualquer empresa privada, órgão público ou entidade de qualquer natureza, sem submeter o pedido de autorização em questão a esta Associação, sob pena de danos à imagem da instituição e aos seus Conselheiros.

§ 2º. Contribuir, de qualquer forma, para que a profissão seja exercida por pessoas não habilitadas, especialmente os Postos de Revenda não autorizados pela ANP ou que tenham qualquer impedimento legal, temporário ou definitivo, para o seu funcionamento, até que cesse ou seja levantada a restrição, ou enquanto perdurar a proibição.


§ 3º. Praticar qualquer ato que contrarie a legislação vigente e tenha conotação ilegal ou ilícita.


§ 4º. Tomar qualquer iniciativa que represente violação do sigilo profissional das decisões da Categoria, determinadas em assembléia ou fora dela;

 

 

 

Capítulo VI 

DA RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS ENTRE SI

Art. 23.º) O associado deve abster-se de:


§ 1º. Praticar qualquer ato que possa prejudicar os legítimos interesses de outro profissional, independente de ser este de sua mesma bandeira ou de outra concorrente.

Art.24.º) Criticar de maneira desleal os trabalhos de outro colega de profissão.

Art.25.º) Apropriar-se de idéias, planos e projetos de iniciativa de outros profissionais, sem a devida autorização dos seus respectivos autores.


§ 4º. rever ou retificar o trabalho de outro profissional, sem a anuência do autor.

§ 5º. realizar qualquer ato inidôneo que prejudique a reputação ou a atividade exercida por outro associado.

§ 6º. intervir na relação comercial entre associados e seus respectivos revendedores filiados, exceto nos casos em que sua participação tenha sido expressamente solicitada.

 

 

Capítulo VII 

DAS PENALIDADES

Art. 26.º)  Qualquer transgressão às determinações deste Código de Ética deixará o infrator susceptível à aplicabilidade das mesmas penalidades previstas no Estatuto, na mesma forma aplicável, sem prejuízo da adoção pela FERGÁS e/ou prejudicados das medidas judiciais cabíveis.

 

Capítulo VIII  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.º) A Associação Nacional de Entidades Representativas De Revendedores De Gás Liquefeito De Petróleo - FERGÁS, a partir desta data, implanta o CÓDIGO DE ÉTICA e consolida as atribuições do Conselho Consultivo e Ético, já disposto no Estatuto da entidade, devendo as seccionais, sob coordenação do referido Conselho, instituir as Comissões Estaduais de Ética.


 


                                      Rio de Janeiro (RJ), 18 de junho de 2008. 

 

Álvaro Pereira Chagas

Presidente Executivo    

Última atualização ( Qua, 17 de Dezembro de 2008 12:04 )
 

Estatísticas

Hits de Conteúdo : 234170

Usuários online

Nós temos 1 visitante online