
| Sindicatos associados aderem a Código de Ética |
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| Qua, 29 de Outubro de 2008 19:27 | |||
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CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE REVENDEDORES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - FERGÁS
CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES Considerando que a Associação Nacional de Entidades Representativas De Revendedores De Gás Liquefeito De Petróleo - FERGÁS é uma associação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos na modalidade prevista no Art. 44, inciso I do Código Civil; Considerando que as entidades de classes ora se reúnem visando desenvolver um trabalho em prol da categoria de revendedores de GLP, objetivando a sua regularização, capacitação, profissionalização e valorização como membro intrínseco e imprescindível ao setor de GLP, combatendo veementemente os crimes contra a legislação setorial, sem prejuízo de outras leis, tais como a Constituição Federal, A Lei de Economia Popular, O Código de Defesa do Consumidor, entre outros diplomas, infrações que comumente se vestem na forma de clandestinidade e seu fomento, pirataria, transvase, concorrência desleal e predatória, entre várias práticas similares; Considerando que após o advento de novas legislações que conferiram à categoria, direitos, porém lhe atribuiu deveres e obrigações, de fazer e não fazer, cujo adimplemento depende tanto de uma forte liderança sindical unificadora de seus propósitos, como de uma metodologia própria e específica por esta aplicada em prol do alcance da intenção dos diplomas legais; Considerando que as entidades existentes da categoria em âmbito municipal, estadual, entre outras, necessitam de um trabalho uniforme de conscientização, capacitação e auxílio de regularização de seus membros, tendo em vista os procedimentos adotados pelas autoridades públicas no território nacional, bem como para a satisfação das normas de ordem pública, principalmente as de defesa do consumidor de GLP e as de proteção à Economia Popular;
Considerando que os trabalhos supra relacionados, independentemente do grau de qualidade técnico- objetivo implementado, dependem da união de esforços em busca dos mesmos objetivos e da excelência do relacionamento fraternal dessas entidades filiadas entre si, preservando os Princípios da Ética, da Moral e dos Bons costumes, institui-se o Código de Ética da Associação Nacional de Entidades Representativas De Revendedores De Gás Liquefeito De Petróleo - FERGÁS, que passa a se reger pelos seguintes artigos:
Capítulo I
DO OBJETIVO, METAS E APROVAÇÃO DESTE CÓDIGO
1.º) O presente Código de Ética visa instituir normas básicas de relacionamento da Associação Nacional de Entidades Representativas De Revendedores De Gás Liquefeito De Petróleo - FERGÁS, consigo, com os seu Quadro Diretivo, com seu Estatuto, com os seus associados considerados respectivamente entre si e com terceiros, cuja ação ou omissão possa vir a denegrir o bom nome da categoria; 2.º) Este documento denominado Código de Ética se traduz em um conjunto de orientações destinadas a estimular a reflexão do profissional acerca da conduta adequada, no cotidiano de sua atividade laboral, no seu relacionamento com os componentes do setor, com as Autoridades Públicas e com a própria FERGÁS, tendo sido apresentado e aprovado por unanimidade em Assembléia Geral para aprovação da Criação da Associação e do seu respectivo Estatuto em 18 de junho de 2008, quando foi exibido e lido à representantes da categoria em seção plenária; 3.º) O trabalho das entidades da classe de revendedores de GLP deve ser orientado pelas premissas e princípios inerentes ao modelo de profissionalismo sustentável e apto à valorização da categoria, devendo pautar sua atuação nos ditames técnico-legais disposto nas legislações vigentes, de modo a referendar a reputação ilibada e a conduta irretorquível que devem ter os empresários proprietários de PRGLP, tanto quanto a si, quanto a sua empresa, empregados e consumidores;
Capítulo II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CATEGORIA 4.º) São Princípios norteadores da categoria de entidades de classes de revendedores de GLP a valorização da categoria, tendo como base precípua a dignidade do empresário enquanto ser humano, devendo colocá-lo a salvo de toda e qualquer forma de discriminação, preservando-lhes a igualdade de quaisquer natureza, com vedação expressa de sujeição a outrem, incentivando os valores sociais do seu trabalho e cidadania como forma de colaboração para a formação de uma sociedade mais justa e solidária, onde seja preservado o Estado de Direito instituído.
5.º) A atuação profissional da entidade sindical, bem como de seus componentes, deve ser pautada pela verdade, dignidade, independência e probidade, eximindo-se de participar, direta ou indiretamente, de procedimentos criminosos ou fraudulentos contra a legislação vigente, especialmente a setorial, combatendo e prezando pelo combate às práticas comerciais delitivas, tais como: clandestinidade, cartelização de preços ou forma de operação (modus operandi), pirataria, transvases, etc., condutas infracionárias que denigre a categoria, o produto comercializado, levando o mercado de consumo à uma postura de menosprezo e insegurança. 6.º) Os associados deverão manter para com as suas próprias entidades, as demais associadas e para com a FERGÁS uma postura ética e idônea de cooperação mútua, cordialidade, solidariedade, visando o aprimoramento da categoria uniformemente. 7.º) Os entes filiados deverão preservar o bom nome e a reputação da FERGÁS, dos seus dirigentes e associados como se a si fossem, punindo e fazendo punir toda e qualquer forma de desrespeito, desacato, insubordinação, injúria, calúnia, difamação ou qualquer outra forma similar infracionária que atente contra os objetivos deste Código. 8.º) As ocorrências oriundas das reuniões da FERGÁS e/ou dos seus membros deve ser mantidas em estrito sigilo quanto a informações privilegiadas e/ou confidenciais, devendo ser utilizada pelo associado para o fim pactuado com a Associação, exceto se o seu silêncio propiciar prejuízo à Lei e ao Estado de Direito. 9.º) Cabe ao filiado denunciar à FERGÁS e/ou às autoridades publicas competentes, quaisquer atos e práticas que coloquem em risco a integridade da legislação setorial e geral, adotando o mesmo procedimento no caso de ter ciência de outra categoria profissional que esteja cometendo infracões contra o produto Gás LP e o seu setor, prevenindo prejuízos e resguardando responsabilidades a possíveis danos à categoria representada.
Capítulo III DOS COMPROMISSOS COM A DEFESA DA CATEGORIA
10.º) Filiar-se à FERGÁS, cumprindo com suas obrigações estatutárias de associado, obedecendo ao presente Código, acatando regularmente as decisões e resoluções aprovadas pela entidade. 11.º) Auxiliar na fiscalização do exercício profissional da categoria de Revendedores de Gás LP, zelando pelo cumprimento do Código de Ética, comunicando aos órgãos competentes e à FERGÁS as infrações das quais tiver conhecimento. 12.º) Prestigiar a FERGÁS participando das atividades por ela desenvolvidas. 13.º) Zelar pela boa imagem da FERGÁS, através de seu desempenho profissional.
15.º) Defender e ser defendido pela FERGÁS se ofendido em sua dignidade profissional, posto que deve ser considerado ofensa à categoria. 16.º) Apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da categoria;
18.º) Não assinar, participar de planos e projetos que repercutam, direta ou indiretamente em toda a categoria, sem submeter à análise da FERGÁS, que, através de seu Conselho Consultivo e Ético, emitirá parecer dentro de prazo regular e hábil, respeitadas as disposições do Regimento Interno. 19.º) Não assinar, participar de planos e projetos que comprometam a estrutura do setor de GLP e suas autoridades públicas, o meio ambiente, os direitos do consumidor, etc., sem submeter à análise da FERGÁS, que, através de seu Conselho Consultivo e Ético, emitirá parecer dentro de prazo regular e hábil, respeitadas as disposições do Regimento Interno. 20.º) Desenvolver ações que contribuam para a conscientização da sociedade sobre a importância da categoria do PRGLP como ente de utilidade pública responsável pela revenda de produto essencial, conscientizando-a da importância do produto.
Capítulo IV DO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR FINAL DE GLP
21.º) Nas relações comerciais que mantiver com seu cliente, a entidade de classe filiada à FERGÁS deverá orientar seus associados a:
§ 2º. Atender o cliente de acordo com o real interesse e exigência deste, da forma técnica apropriada e exeqüível, orientando sua escolha e salientando as respectivas características do serviço prestado; § 3º. evitar a disputa de prestação de serviços profissionais, mediante aviltamento de preços ou concorrência desleal;
DAS PROIBIÇÕES
22.°) É vedado ao associado:
Capítulo VI DA RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS ENTRE SI Art. 23.º) O associado deve abster-se de:
Art.24.º) Criticar de maneira desleal os trabalhos de outro colega de profissão. Art.25.º) Apropriar-se de idéias, planos e projetos de iniciativa de outros profissionais, sem a devida autorização dos seus respectivos autores.
Capítulo VII DAS PENALIDADES Art. 26.º) Qualquer transgressão às determinações deste Código de Ética deixará o infrator susceptível à aplicabilidade das mesmas penalidades previstas no Estatuto, na mesma forma aplicável, sem prejuízo da adoção pela FERGÁS e/ou prejudicados das medidas judiciais cabíveis.
Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27.º) A Associação Nacional de Entidades Representativas De Revendedores De Gás Liquefeito De Petróleo - FERGÁS, a partir desta data, implanta o CÓDIGO DE ÉTICA e consolida as atribuições do Conselho Consultivo e Ético, já disposto no Estatuto da entidade, devendo as seccionais, sob coordenação do referido Conselho, instituir as Comissões Estaduais de Ética.
Álvaro Pereira Chagas Presidente Executivo
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| Última atualização ( Qua, 17 de Dezembro de 2008 12:04 ) |
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